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A nova posição do STF em relação a Pejotização e outras formas de contratação de profissionais

Como vem sendo reiteradamente decidido pelo E. STF existem diversas formas legais de prestação de serviços dentro das relações de trabalho, sem que haja desrespeito às regras postas.  O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625 e na redação do Tema 725 das Teses com Repercussão Geral fixou o entendimento de que é possível e constitucional a existência de relações de trabalho diversas do contrato de emprego.

Esse entendimento restou ratificado por meio de inúmeros julgamentos de Reclamações Constitucionais, em que se discutia a existência de vínculo de emprego entre empresas e prestadores de serviços, nas mais diversas modalidades.

Na Reclamação Constitucional 57.918, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre sociedade de advogados e advogado associado, com base no Tema 725 da Repercussão geral. Da mesma forma, na Reclamação Constitucional 57.761, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a licitude da contratação de profissional autônomo, especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade.

Na Reclamação Constitucional 58.177, Rel. Min. Alexandre de Moraes, concluiu a possibilidade de autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de profissionais autônomos ou pessoas jurídicas, sem vínculo de emprego. Podemos citar, ainda, a Reclamação Constitucional n. 60.525, Rel. Min. Gilmar Mendes; Reclamação Constitucional n. 60.582, Rel. Min. Gilmar Mendes; Reclamação Constitucional n. 60.323, Rel. Min. Carmem Lúcia; Reclamação Constitucional n. 60.921, Rel. Min. Carmem Lúcia; Reclamação Constitucional n. 60.696, Rel. Min. Carmem Lúcia; Reclamação Constitucional n. 55.793, Rel. Min. Dias Toffoli; Reclamação Constitucional n. 54.712, Rel. Dias Toffoli; Reclamação Constitucional n. 57.907, Rel. Min. Luiz Fux; Reclamação Constitucional n. 58.595, Rel. Min. Gilmar Luiz Fux; Reclamação Constitucional n. 59.836, Rel. Min. Roberto Barroso; Reclamação Constitucional n. 58.301, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Reclamação Constitucional n. 59.016, Rel. Min. André Mendonça.

No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pelo reconhecimento da liberdade contratual de definição do modelo e estratégias empresariais para melhor atingir da atividade que se quer desenvolver.

O mercado de trabalho possui inúmeras formas e cada setor estabelece exigências e constrói circunstâncias que demandam formatos específicos de produção e de prestação de serviço o que, por sua vez, legitima a adoção de modelos específicos de contratação do trabalho, muitos dos quais, já devidamente regulados por legislações específicas.

Foi com base neste entendimento que a terceirização foi declarada modelo plenamente constitucional, gerando, inclusive, a declaração parcial de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST.

A partir desse entendimento, outros precedentes do Supremo Tribunal Federal foram estabelecidos, com o reconhecimento da constitucionalidade do contrato de parceria no setor do tratamento de beleza (Lei nº 13.352, de 27.10.2016), do contrato com terceiros de concessionárias no setor de serviços em telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16.07.1997), do contrato de prestação de serviços intelectuais (Lei nº 11.196, de 21.11.2005), do contrato de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga (Lei nº 11.442, de 05.01.2007), além dos contratos de terceirização (Lei nº 13.429, de 31.03.2017 e Lei nº 13.467, de 13.07.2017) e “pejotização”.

Diante deste novo cenário, abre-se nova e importante oportunidade para as empresas, não só no sentido de buscarem a prestação jurisdicional do STF em sede de Reclamação Constitucional para cassar decisões em sentido contrário emanadas na Justiça do Trabalho, como também para estruturar seus negócios fazendo uso de distintas formas de contratação.

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