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Flexibilização no contrato de trabalho é possível

A flexibilização é tema frequente quando se discute a necessidade de reforma da CLT ou revisão de alguns aspectos de seu conteúdo e dois questionamentos se colocam de imediato: como fazer e que perda haverá.

A ideia de flexibilizar surge em crises econômicas gerais ou em dificuldades no local de trabalho. Tem sido tratada como ameaça quanto aos direitos dos trabalhadores e às vezes decisões dos tribunais surpreendem.

Para aqueles mais preocupados, convém esclarecimento de que não se trata de desregulamentar as atuais garantias dos trabalhadores. A desregulamentação é uma ideia de tendência nitidamente liberal e que sugere a omissão do Estado, a fim de que as relações de trabalho e respectivas condições sejam objeto da livre negociação, de acordo com as leis de mercado.

Na flexibilização há nítido deslocamento do campo de individual de proteção social para o campo da proteção coletiva cujos princípios de solidariedade e de comunhão de interesses se integram, sem que se abandone a preservação de normas de ordem pública. As negociações coletivas, comandadas por legítimos representantes correspondem ao instrumento jurídico capaz de ajustes de complementação ou de adequação.

Assim, a flexibilização deve ocorrer como adequação da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas estabeleçam adequações na produção, no emprego e, em geral nas condições de trabalho.

A flexibilização é uma forma de proteção social em sentido amplo, incentivadora do crescimento coletivo capaz de gerar maior estabilidade e eliminar conflitos, características que não encontramos da proteção individual em que cada um se preocupa com o próprio bem estar.

A Constituição Federal reconhece que garantias mínimas possam ser objeto de revisão mediante negociação coletiva (redução salarial, jornada de trabalho). Portanto, aos sindicatos coube a tarefa de atuar na representação de trabalhadores para efetivar condições de trabalho quer no local de trabalho, quer no âmbito do setor de atividade em que atua. Todavia, a realidade demonstrou que a necessidade de intervenção sindical para rever garantias inibiu durante algum tempo as iniciativas autônomas, superadas apenas na crise de 2008.

Aliás, mesmo fora do período da crise econômica, encontramos legislação anterior que estimulou a negociação coletiva flexibilizante, tal como ocorre na lei 9.601, de 21/1/98 e na possibilidade de adoção do contrato de trabalho a tempo parcial e da suspensão temporária do contrato de trabalho, todos dirigidos para uma proteção social no local de trabalho.

Há, entretanto, uma timidez em matéria de negociação coletiva, muito embora se observe que o protecionismo do passado está cedendo lugar a negociações nos locais de trabalho, onde trabalhadores ajustam seus interesses aos de proteção social em sentido amplo, reconhecendo que a função social da empresa não se faz isoladamente. Ou, se assim não é, pelo menos temos notícia de grupos minoritários que se opõem aos acordos sindicais, revelando de modo sintomático necessidade de alterações no modelo negocial.

A Justiça do Trabalho tem papel de fundamental importância no reconhecimento de acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas inseridas em convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas quando submetidas a transação nos locais de trabalho. Não se trata mais de proteção social e individual, mas de norma de caráter coletivo cuja proteção social refere-se ao grupo beneficiado. Aqui não há espaço para análise de caráter individual.

Deste modo, altera-se o conceito do princípio protetor, não mais voltado para o trabalhador individualmente considerado na relação de trabalho, mas sim para o grupo social, dando à flexibilização do contrato de trabalho a natureza coletiva em efeitos sociais.

Tem sido frequente flexibilização de jornada de trabalho, com sua redução e diminuição de salário, fundamentada na proteção do emprego da coletividade de trabalhadores e, portanto, na continuidade de salário, sempre justificada pela crise econômica setorial ou de mercado. O conceito de proteção desloca-se do trabalhador e seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, para o equilíbrio social.

A eficácia jurídica das negociações exige, por força da Constituição, a participação de sindicatos profissionais, carregados de imperfeição na representação herdada, órgão de natureza cartorária, muitas vezes arvorando-se em direitos dos quais não têm a titularidade.

Portanto, para equilíbrio necessário da flexibilização, exigem-se sindicatos com legítima representatividade, capaz de serem porta-vozes dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam. É uma condição difícil na atual estrutura sindical brasileira, de sindicato único, burocratizado e desvinculado dos interesses dos representados.

Essa forma de atuação sindical, sem legitimidade, fragilizou o movimento sindical que goza de baixa credibilidade e que contamina sua relação interna com os representantes. Como consequência, vários são os questionamentos em juízo de acordos coletivos ou normas coletivas e, não raro, a Justiça do Trabalho, anula tais normas, gerando insegurança jurídica que inibe as negociações futuras.

A flexibilização nas relações de trabalho é possível e cabe às empresas e trabalhadores a coragem de reorganizar o trabalho a partir do local de trabalho, fortalecendo as negociações coletivas no sentido de proporcionar a integração dos trabalhadores no negócio, por meio de regras de adaptação, sem deixar de preservar o mínimo de proteção legal, transformando o conteúdo das relações trabalhistas em modelo de participação e de integração.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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