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JT reconhece relação de emprego diretamente entre cuidadora e idosos, excluindo familiares

Uma trabalhadora, que tinha como função cuidar e acompanhar um casal idosos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento da relação de emprego com a filha e o neto desse casal, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. O pedido foi julgado improcedente em 1ª Instância, entendimento mantido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator do recurso interposto pela trabalhadora. Segundo o julgador, o vínculo de emprego se estabeleceu com os destinatários diretos da atividade da reclamante, ou seja, com o próprio casal de idosos.

Ao analisar o caso, o relator observou que ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhou de forma subordinada e contínua na residência do casal, recebendo salário. Cabia, então, definir quem era o empregador, ou seja, a pessoa responsável pelo pagamento e pelas ordens: se o próprio casal de idosos, ou se a filha e o neto do casal, reclamados na ação. E, para o relator, os depoimentos das testemunhas revelaram que, na verdade, os empregadores eram os destinatários diretos das atividades da reclamante, ou seja, o próprio casal de idosos, eram as pessoas responsáveis pelo contrato de emprego existente, remunerando e dirigindo a prestação de serviços.

O desembargador registrou que o fato de a filha dos idosos ser acionada para resolver problemas relativos à saúde dos pais não a torna empregadora. Até porque ela não morava no ambiente familiar da prestação de serviço, lá comparecendo uma vez por semana, para ver e cuidar de seus pais. Além disso, a circunstância de o neto do casal repassar à reclamante os salários não o torna responsável pela remuneração da trabalhadora, pois como relatado por uma testemunha, a quantia paga saía do salário do avô.

"A situação retratada nestes autos é comum de se verificar. Os pais, ainda provedores e capazes civilmente (ou pelo menos o contrário não se comprovou nestes autos), encontram-se acamados e sem condições de cuidar da própria saúde. Então, contratam pessoas específicas para realizar essas atividades e, com a ajuda de filhos e netos, seguem suas vidas", registrou o desembargador.

Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela reclamante.

0001264-83.2013.5.03.0100 RO )

FONTE: TRT 03ª REGIÃO

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