Notícias

Supremo veta regra que dificultava edição de súmulas na Justiça do Trabalho

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13467/2017) que exigiam quórum de dois terços para que os tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (21/8), em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo ele, as regras contrariam o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Outro aspecto observado pelo relator foi o fato de as balizas para a uniformização jurisprudencial terem sido impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho, o que, a seu ver, sinalizam uma tentativa de cerceamento da atuação da Justiça trabalhista. O ministro disse não ter encontrado nenhuma circunstância distintiva que autorizasse "um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de Justiça".

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente da corte) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Filiaram-se a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea "f", e parágrafos 3º e 4º). 

FONTE: SITE TST

Voltar