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Ação de ex-presidente da Bombril acusado de má gestão será julgada pela Justiça do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual um ex-diretor-presidente da Bombril S. A. pede indenização por danos morais, pró-labore e outras verbas. Com a decisão, o processo retorna à 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), para que seja julgado. O entendimento foi o de que os pedidos são decorrentes da relação de trabalho existente entre as partes.

Na reclamação trabalhista, o ex-diretor, nomeado presidente da empresa em dezembro de 2004 e destituído em janeiro de 2006, afirmou que, nos últimos meses de exercício da presidência, foi perseguido pela empresa e por seu conselho de administração. Segundo ele, ao ser demitido foi acusado publicamente ("acusações que até hoje estão na mídia") de causar danos à empresa devido a má gestão, fraude de balanços, descumprimento da lei e nepotismo, entre outras práticas. Pedia, assim, indenização pelos danos causados à sua imagem.

A empresa, em sua defesa, informou que o ex-presidente era réu, na Justiça Comum, em duas ações de responsabilidade civil movidas por ela, na qual pedia indenizações de R$ 21 milhões e R$ 432 mil pelas "inúmeras irregularidades", como superfaturamento de contratos intermediados pelo então executivo, ausência de recolhimento de impostos federais, conflito de interesses em contratações. Por isso, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo acolheu a preliminar de incompetência. Segundo a sentença, os danos morais alegados na reclamação trabalhista estariam relacionados aos danos patrimoniais sofridos pela empresa, e o ex-presidente pretendia, "por via oblíqua, arranjar um meio de paralisar os efeitos das duas ações" em tramitação na Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, observando que o pedido de indenização se baseava em supostas condutas ilícitas praticadas pelo próprio autor da ação, que exercia simultaneamente, à época, o cargo de diretor-presidente e de conselheiro de Administração e empregado. "O reclamante não pode ser subordinado a ele próprio, isto é, patrão e empregado de si mesmo, caracterizando, assim, a fraude", concluiu o Regional.

Competência

Ao analisar o recurso do ex-diretor ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que o artigo 114 da Constituição Federal, define a Justiça do Trabalho como competente para as ações oriundas da relação de trabalho, "abrangidas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial e as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Segundo o relator, os pedidos de danos morais e pagamento de pró-labore têm essa característica.

(Elaine Rocha e Carmem Feijó/RR)

Processo: RR-8500-64.2008.5.02.0464

FONTE: SITE TST

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