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Cármen Lúcia cassa decisão que reconhecia vínculo de emprego entre SBT e diretor

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão proferida pela 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que condenava o SBT a pagar verbas trabalhistas a um diretor de televisão com vínculo empregatício reconhecido.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2021, objetivando o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2010 e abril de 2021, período em que prestou serviços por meio da empresa da qual é sócio.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), para declarar a existência do vínculo de emprego e condenar a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.

Tanto o diretor quanto o SBT recorreram à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, no processo 1000607-88.2021.5.02.0386, reconheceu o vínculo de emprego sob a fundamentação de que “houve verdadeira fraude de pejotização” e falta de comprovação pela empresa de televisão de que o serviço foi prestado com autonomia.

No recurso ao STF (Reclamação 63.380), o SBT alegou que o diretor atuou em nome da empresa e prestou serviços especializados, com “produções específicas e prazos fixos e determinados”. Para a emissora, o contrato foi celebrado “entre duas partes em pé de igualdade”, ou seja, de forma lícita.

A empresa ainda argumentou que o Supremo “tem declarado em diversas oportunidades a regularidade da prática de modelos de divisão de trabalho diferentes da clássica relação de emprego, prevista na CLT/1943. A ADPF 324 (…) e o RE 958.252 (…), julgados conjuntamente, firmaram a tese inovadora à época acerca da possibilidade de realização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, isto é, declarou a licitude da terceirização de todas as atividades dentro de uma empresa, seja atividade de meio ou de fim”.

Ao julgar o pedido, Cármen Lúcia citou que há jurisprudência consolidada pelo tribunal, a partir dos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 5.625.

Ela lembrou que, em 30 de agosto de 2018, ao julgar o Recurso Extraordinário 958.252, Tema 725 da repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal firmou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Para a ministra, portanto, a decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região “desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal” e deve ser invalidada.

Ao julgar procedente a reclamação, Cármen Lúcia determinou que outra sentença seja proferida, “apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.625”.

FONTE: JOTA por Erik Gimenes

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