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Falta de diploma universitário não impede auxiliar de estética de conseguir vínculo como esteticista

A juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu como esteticista uma auxiliar de estética da Cia do Corpo Centro Estético Ltda – ME. Na ação trabalhista, a profissional alegou que foi contratada para desempenhar a função de esteticista, mas a empresa anotou em sua carteira de trabalho a função de auxiliar de estética.

Em sua defesa, o centro estético afirmou que a empregada não possuía formação superior em estética e que o diploma técnico da especialidade não autorizaria contratação dela como esteticista. A Cia do Corpo argumentou ainda que os procedimentos realizados na clínica são padronizados e que a trabalhadora não exercia alguns deles por serem invasivos.

De acordo com a juíza responsável pela sentença, a profissão de esteticista é regulada pela Lei nº 12.592/2012, a qual não exige, para a prática dessa profissão, que o profissional seja portador de diploma ou habilitação específica fornecida por entidades legalmente reconhecidas. Além disso, as provas juntadas aos autos revelaram que a empregada não auxiliava outro profissional. Pelo contrário, o atendimento ao cliente da clínica de estética era individualizado.

“O cliente (consumidor) preenche uma ficha de atendimento e acompanhamento e o verso é preenchido pela profissional que a atende, denominada esteticista. Toda vez que o cliente vai até a clínica e executa um procedimento é marcado o número da sessão, a data, o tipo de tratamento, a esteticista e depois há a ciência do cliente. Tal ficha serve, inclusive, para posterior apuração de responsabilidade em caso de problemas com o procedimento”, observou a magistrada.

Com a decisão, a trabalhadora deverá receber o piso salarial da categoria (dois salários mínimos), mais as diferenças salariais referentes a todo vínculo empregatício, bem como as repercussões desses valores sobre 13º salário, férias, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Foram expedidos ainda ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que seja apurada a conduta da clínica de estética.

FONTE AMBITO JURIDICO

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