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Fraude no seguro-desemprego leva a condenação por má-fé

Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público Federal foram cientificados pela Justiça do Trabalho de Volta Redonda (RJ) para que sejam averiguadas evidências defraude ao seguro-desemprego. A suspeita apareceu durante julgamento de uma reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho da cidade.

Apesar de ter acolhido parte dos pedidos do autor da ação, a Justiça condenou-o por litigância de má-fé, por ter recebido o benefício previdenciário em período no qual já estava empregado, porém sem carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer novamente o seguro, com base no reconhecimento do vínculo empregatício nos meses em que trabalhou informalmente.

O trabalhador começou a prestar serviços para uma empresa em 5 de abril de 2012. Na ocasião, ele recebia o seguro-desemprego, e sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto daquele ano. O juiz substituto Eduardo Almeida Jeronimo considerou que o fato de o reclamante ter recebido o benefício não representa obstáculo ao reconhecimento da existência de contrato de emprego. Desse modo, condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período não anotado, além de horas extras e remuneração pelo intervalo intrajornada não respeitado.

Mesmo reconhecendo o vínculo empregatício, o magistrado assinalou que o montante pagoindevidamente deve ser restituído aos cofres públicos, bem como apurada a ocorrência de crime.

- O seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é bancado, ao revés, por toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego configura corrupção. A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais – que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público. Nesses casos, sai ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. Saem perdendo: todos os outroscidadãos que cumprem suas obrigações – destacou o juiz Eduardo Jeronimo na sentença.

Como não teve a CTPS anotada por quase quatro meses, o trabalhador não pôde, após ser dispensado, solicitar novo seguro-desemprego e chegou a requerer o benefício na petição inicial. O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a má-fé do reclamante. Assim, condenou-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 10 mil) bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor, que deverão ser revertidas em favor da reclamada ou compensadas na condenação. Além disso, caso haja condenação, deverá ser retida, do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do seguro-desemprego recebidas no ano de 2012, com juros e correção monetária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: 1ª Região Rio de Janeiro)

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