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Justiça julga que correção de valores de execução trabalhista não prescreve

A Justiça acatou argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e julgou que a tese de que a correção de erros materiais nos valores de execução trabalhista não prescreve. Os procuradores federais demonstraram que a retificação das quantias não está sujeita à chamada "preclusão", ou seja, à perda do direito de manifestar-se no processo.

O acórdão favorável foi obtido em recurso interposto contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG). A ação foi movida para obter o abatimento de valores já quitados com os terceirizados da Universidade Federal da cidade (UFJF), representados pelo Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Afins e Conexos (Sinprotesv). Segundo a decisão, o processo havia transitado em julgado e, por isso, teria ocorrido a preclusão. 

Mas as procuradorias da AGU recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. Os procuradores federais argumentaram que a correção dos erros de cálculos presentes no processo, ainda que não haja mais possibilidade de recurso, não implica em ofensa à coisa julgada. Segundo os advogados públicos, a reparação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo sem pedido específico de alguma das partes do processo judicial. 

A Turma Recursal concordou com os argumentos da AGU e determinou que sejam descontados dos cálculos os valores incluídos erroneamente

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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