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Membro da Cipa terceirizado tem estabilidade mesmo após fim do contrato

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de empresa prestadora de serviços terceirizados não pode ser demitido em caso de fim do contrato com a instituição para a qual vinha trabalhando. A dispensa somente poderia ocorrer se a empregadora fosse extinta. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um encanador de águas membro da Cipa da Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo), empresa para a qual prestava serviços.

O empregado foi contratado por uma construtora, mas trabalhava em canteiro de obras para instalação das redes de abastecimento da Sabesp. Foi eleito membro da Cipa da estatal em setembro de 2008, com mandato de um ano, razão pela qual teria estabilidade até setembro de 2010. Como foi demitido em dezembro de 2009, buscou a reintegração pela via judicial.

Em sua defesa, a construtora alegou que foi contratada por licitação para prestar serviços para a Sabesp, mas perdeu a nova concorrência e dispensou o encanador. Segundo a empresa, o fim do contrato equivale ao encerramento da obra, o que leva à extinção da Cipa. Já a Sabesp disse não ser parte legítima para figurar na ação, alegando que não houve subempreitada da obra.

A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) manteve a Sabesp no processo e considerou nula a demissão, reconhecendo a estabilidade do encanador. Para o juízo de primeira instância, apesar de o canteiro de obras ter sido paralisado em dezembro de 2009, a contratação, por prazo indeterminado, não está vinculada exclusivamente àquelas obras, o que indica que a construtora poderia alocá-lo em outros postos de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença com o entendimento de que a extinção do contrato com a Sabesp seria equivalente à extinção do estabelecimento. Com base na Súmula 339, item II, do TST, o TRT-2 negou a pretensão de reintegração do empregado.

O documento diz o seguinte: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."

A Sabesp e o encanador recorreram, mas somente o segundo recurso do foi examinado. Levando em conta que o fim do contrato de terceirização não interfere no vínculo empregatício entre o trabalhador e a prestadora de serviços, a 2ª Turma afastou a analogia com a extinção do estabelecimento e reformou o acórdão do Regional, seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. O empregado receberá indenização substitutiva à reintegração correspondente ao período de estabilidade provisória não usufruído. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a Súmula 339 do TST.
Processo: ARR-1730-87.2010.5.02.0463.

FONTE: CONSULTOR JURIDICO

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