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Motorista que ajudava a descarregar caminhão deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções

O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenou a Mundial Center Atacadista Ltda. a pagar diferenças salariais para um motorista que, além de dirigir, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Na sentença, o magistrado considerou que ficou provado o acúmulo das funções de motorista e de auxiliar de carregamento, sem a devida contraprestação pecuniária.

Depois de ser dispensado pela empresa da função de motorista para a qual foi contratado em junho de 2013, o trabalhador ajuizou reclamação pleiteando diversos direitos trabalhistas. Entre eles, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Ele afirma que, embora contratado como motorista, precisava carregar e descarregar o caminhão. A Mundial negou o acúmulo, aduzindo que havia empregado específico para o carregamento do caminhão.

Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha ouvida em juízo informou que o autor da reclamação ajudava no descarregamento do caminhão por determinação de preposto da empresa. Além disso, o juiz explicou que a Mundial não se desincumbiu do ônus de provar que o (des)carregamento do caminhão era atividade que compunha o rol daquelas contratadas ao motorista por ocasião de sua admissão. A tese defensiva, de acordo com o juiz, foi no sentido de que o trabalhador foi contratado exclusivamente para dirigir o caminhão.

“Com isso, resta sobejamente provado o exercício acumulado das funções de motorista e auxiliar de carregamento, sem a devida contraprestação pecuniária correspondente”, concluiu o magistrado. Assim, para evitar o locupletamento ilícito da empregadora, o juiz considerou devida a condenação da Mundial Center Atacadista ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao acréscimo de 30% do salário-base do Reclamante, valor atribuído por força do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, relativo ao período de vigência do contrato de trabalho.

Processo nº 0001146-54.2014.5.10.011

(Mauro Burlamaqui)

FONTE: TRT da 10ª Região

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