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A metamorfose da inspeção do trabalho em tempos de crise da Covid-19

Em cenário marcado pelas restrições trazidas pela pandemia da Covid-19, muitos profissionais precisaram sair do seu ambiente de trabalho para prestar serviços no aconchego de seu lar. Isso ocorreu tanto na iniciativa privada quanto na pública.

É sabido que cabe à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. O grande desafio é como executar a fiscalização do trabalho em tempos de pandemia, quando trabalhadores e fiscais fazem parte do grupo de risco e estão em casa.

Considerando que a maioria das ações fiscais realizadas pelos inspetores do trabalho ocorre no chão de fábrica (para usar uma expressão histórica), este artigo se propõe a evidenciar a reinvenção na forma de fiscalizar dos auditores fiscais do trabalho, nomenclatura utilizada no Brasil em contrapartida à inspeção do trabalho no cenário mundial.

A MP 927, posteriormente transformada na Lei 14.020/2020, trouxe inovações com a finalidade de abrandar os impactos da pandemia e frear a transmissão do vírus, principalmente com restrições à circulação de pessoas, possibilitando o trabalho remoto ou home office.

Na maioria das vezes, as irregularidades existentes nas empresas são constatadas pelo visita do auditor fiscal à empresa quando é feita a verificação do local, a entrevista aos empregados, a análise da documentação e a constatação de inconsistência entre o documentado e a realidade dos fatos.

Assim é que irregularidades concernentes ao vínculo empregatício são facilmente constatadas pela presença do trabalhador sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico. De igual forma, as irregularidades com relação ao descanso e a sobrejornada são facilmente observadas pela análise do controle de jornada, inclusive pela constatação de prestação de serviços quando o colaborador deveria descansar ou estar fora do ambiente de trabalho.

As questões supramencionadas ficaram mais complexas com a pandemia, mas não impossíveis de fiscalizar, vez que a empresa possui várias obrigações de prestar informações a sistemas eletrônicos, mesmo antes da pandemia, como exemplo informação através do e-social.

Com o intuito de apoio às empresas, visando, sobretudo, à manutenção de emprego e renda, as figuras do suspensão do contrato e redução de jornada tiveram novos contornos, inclusive com reflexo na esfera previdenciária, através do benefício emergencial para as empresas que aderiram o modelo.

Infelizmente novas fraudes surgiram como redução fictícia na jornada de trabalho e suspensão do contrato com permanência do trabalhador na empresa, assim como realização de horas extras incompatíveis com a finalidade da norma que é o da diminuição da exposição do empregado à contaminação pelo vírus.

Um dos desafios que a inspeção do trabalho teve de enfrentar foi como identificar os casos de irregularidades, fiscalizando remotamente. Entretanto o desafio foi superado, vez que o cruzamento das informações de vários sistemas obrigatórios, bem como o surgimento de vários aplicativos usados conjuntamente com os existentes, possibilitou a fiscalização indireta.

A bem da verdade, a fiscalização trabalhista já usa o expediente da fiscalização indireta quando a empresa é notificada para apresentação de documentos através de notificação eletrônica ou até mesmo por correspondência com aviso de recebimento, como exemplificadamente nos casos de comprovação de cotas de aprendizagem e PCD, fiscalização eletrônica do FGTS.

Através da notificação para apresentação de documentos, a empresa fica obrigada não somente a apresentar os documentos expressamente solicitados como também a prestar informações ao agente fiscal que emitiu a notificação. A omissão de documentos e a falta de informações são passíveis de autuação e fiscalização reiterada.

Os instrumentos internos como Sistema Jornada e Khronus possibilitam, através de inserção de arquivos do registro eletrônico de ponto, calcular a jornada dos trabalhadores, produzindo diversos arquivos com indícios de irregularidades desde excesso de jornada como ausência de descanso ou sua concessão em desacordo com a norma posta.

Através do sistema denominado Pentaho, é possível saber não somente os casos de suspensão e redução de jornada que geraram o benefício emergencial assim como se há indícios de fraudes na sua concessão. Também através do Pentaho se consegue verificar se houve demissões de PCD em desacordo com a legislação.

O fim da carteira de trabalho física para uma grande maioria de trabalhadores, dando lugar à carteira de trabalho digital, bem como o advento do e-social, que já exige de grande parte das empresas a prestação de informações de movimentação de admissão, demissão, folha de pagamento e informações sociais através de meio eletrônico, cria a possibilidade de ação fiscal à distância e com maior precisão.

Todavia, nem todos os auditores estão em trabalho home office, continuando a fiscalização no local e subsidiando os casos suspeitos verificados na fiscalização indireta e que exige a presença do auditor no meio ambiente de trabalho.

As inovações no mundo do trabalho reinventam a fiscalização trabalhista, mas, por maiores que possam ser, jamais tirarão o fiscal de agir próximo ao trabalhador, pois alguns ilícitos trabalhistas só podem ser constatados com a verificação in loco, como no caso do combate às condições análogas à de escravo e ao trabalho do menor, bem como outras formas de trabalho indigno.

Por fim, a inspeção do trabalho se instrumentaliza no mesmo passo em que o Direito avança e metamorfoseia-se para acompanhar as mudanças no mundo do trabalho para que haja a correta aplicação das normas ao caso concreto, proporcionando equilíbrio na relação entre capital e trabalho.

 FONTE:CONSULTOR JURÍDICO por Carlos Alberto de Oliveira auditor fiscal do trabalho

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