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A responsabilidade do sócio retirante na Justiça do Trabalho
A extensão da responsabilidade do sócio retirante pelas eventuais obrigações trabalhistas originárias de sua antiga sociedade é um tema que suscita controvérsias no âmbito do judiciário trabalhista.
Até a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrará em vigor no dia 11/11/2017, a regulamentação da matéria estava restrita ao parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil, que é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. De acordo com esse dispositivo legal, o sócio retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
A resistência à aplicação do Código Civil gera decisões conflitantes no âmbito da Justiça do Trabalho e, consequentemente, causa insegurança jurídica aos jurisdicionados.
A propósito do tema, cite-se recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região1, a qual concluiu pela responsabilidade do sócio retirante em relação a direitos adquiridos pelo empregado mesmo depois de sua retirada da sociedade, sem estabelecer qualquer limitação temporal. Essa decisão, que afastou a incidência do quanto disposto no parágrafo único do artigo 1.003, do Código Civil, baseia-se na premissa de que se o sócio retirante se beneficiou do trabalho do empregado, deverá responder, de forma ilimitada e a qualquer tempo, pelos débitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a sociedade a qual não mais integra.
No entanto, o novo artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017), regulamenta a questão, estabelecendo a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante com relação às obrigações trabalhistas da sociedade, durante o período em que figurou como sócio.
Conforme a redação do mencionado dispositivo legal, o sócio retirante apenas poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária, por obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, se as ações trabalhistas respectivas forem ajuizadas até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade.
Além disso, o ex-sócio apenas será atingido após esgotadas as tentativas de execução dos bens da empresa devedora e dos atuais sócios da sociedade.
Neste aspecto, a reforma trabalhista incorporou ao processo do trabalho, através do artigo 855-A, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
Assim, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, para a responsabilização patrimonial de sócio (ou ex-sócio), é a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (artigo 50, do Código Civil) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, em carácter excepcional, a nova lei atribui responsabilidade solidária ao ex-sócio se comprovada a fraude na alteração societária decorrente da sua retirada. Neste caso, o sócio retirante responderá em conjunto com a sociedade e demais sócios, não existindo ordem de preferência.
A inovação legislativa conferirá maior segurança jurídica às relações societárias e de trabalho, vez que institui critérios objetivos para a satisfação dos direitos dos trabalhadores, bem como disciplina o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica e para a responsabilização do sócio retirante, encerrando as interpretações conflitantes dadas ao tema em razão da ausência de regulamentação específica pela CLT.
Em que pese o entendimento consubstanciado no enunciado 109, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA2, como operadores do Direito, temos que nos empenhar para que a Lei nº 13.467/2017, que obedeceu todos dos requisitos formais para sua promulgação, seja aplicada de forma efetiva. Apenas assim será conferida segurança jurídica às relações societárias e de trabalho, que é uma das tônicas da reforma trabalhista e que deveria ser a preocupação de todos neste momento de recuperação econômica do país e do alto índice de desemprego.
FONTE: JOTA por Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian e Gustavo da Silva Souto