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Análise judicial das normas coletivas
A Lei 13.467/17 entrou em vigor no dia 11.11.17 e modificou mais de 110 artigos da CLT e das Leis 8.213/91, 8.036/90 e 13.429/17. Na prática as alterações impactam mais de 200 dispositivos legais relativos tanto ao direito material como processual.
Para validade da negociação coletiva e, consequentemente, da convenção coletiva e do acordo coletivo, é necessário observar o requisito contido no art. 612 da CLT (quórum da assembleia ou do estatuto), com ampla divulgação da convocação para a assembleia, registro em ata, bem como os requisitos dos arts. 613, 614 e 616 da CLT. Além disso, devem ser respeitados os princípios, valores e regras constitucionais no seu conteúdo, sob pena de nulidade da cláusula violadora deste direito, mesmo que este direito não esteja expressamente apontado em um dos muitos incisos do art. 611-B da CLT. Outra nulidade não apontada no artigo 8º, parágrafo 3º da CLT é a da cláusula redutora do salário se o instrumento coletivo não garantiu a contrapartida legal exigida (garantia de emprego durante a vigência da norma), como exige o p. 3º do art. 611-A da CLT.