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Após lei trabalhista, hospital veta remuneração em dobro e tira folga de quem trabalha no feriado
O Hospital Dom Alvarenga, localizado no bairro Ipiranga, na Zona Sul de São Paulo, colocou um cartaz dentro de suas instalações avisando aos funcionários que não será mais paga a remuneração em dobro para quem trabalhar durante os feriados e estiver atuando em regime de 12 horas por 36 horas e que o direito à folga será vetado.
O hospital confirmou o cartaz, que segue as normas do artigo 59-A da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, em vigor desde 11 de novembro e chamada de "reforma trabalhista".
Segundo o hospital, os sindicatos da categoria foram "previamente consultados em relação aos novos critérios" e que, na próxima semana, haverá uma nova reunião para discutir este ponto.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SinsaúdeSP) cobra que os hospitais mantenham o cumprimento de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina o pagamento dobrado de feriados na escala 12x36. A determinação decorre da súmula 444, de 2013, que tem força de lei.
Segundo o Sindicato, "todas as empresas do setor de saúde" da Grande São Paulo foram notificadas para cumprirem a súmula, apesar da mudança na lei, gerando um imbróglio jurídico.
"As empresas que não cumprirem esta Súmula serão denunciadas ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para as devidas autuações. O empregado que quiser pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho, com efeito retroativo de cinco anos. A reclamatória não precisa ser ajuizada imediatamente, pois o prazo de prescrição é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho", afirmou o sindicato em nota no seu site.
Pela reforma trabalhista, o parágrafo único do artigo 59 determina que, para quem trabalhar em regime de 12x36 horas, "serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver".
O advogado Jailton Ribeiro Chagas, sócio do Chagas Advocacia, entende ser "ilegal e inviável" a "supressão de maneira abrupta" do pagamento para os contratos vigentes em que há um acordo individual ou coletivo.
"Segundo o artigo 59-A da CLT, incluído com a reforma trabalhista, é facultado às partes (empregador x empregado) estabelecerem horário de trabalho denominado 12x36 (doze horas seguidas de trabalho e trinta e seis horas ininterruptas de descanso). Agora, a jornada deixa de ser excepcional, mas o pacto necessita ser efetuado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", afirma Chagas.
Para o advogado, há direito adquirido dos funcionários em relação aos pagamentos, "ainda que o impasse renda longas batalhas judiciais, até que cheguem ao TST". Chagas salienta que a própria jornada de 12x36 não tinha previsão legal, tendo sido referendada pela súmula do TST 444 que abordou a questão. A súmula, porém, deixa de ser aplicada agora que a lei trata da questão, salienta o advogado.
FONTE: G1