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Desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

A promulgação da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituindo a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, despertou, entre outros aspectos, o debate sobre o alcance das normas de direito comum no âmbito do direito do trabalho, interessando para esse breve estudo, a discussão em torno da extensão das obrigações contraídas por pessoas jurídicas aos seus sócios e administradores, a teor das alterações promovidas no Código Civil, pelo art. 7º da referida lei.

Mas antes de uma abordagem direta à mais recente alteração legislativa, é importante acentuar, talvez como o fundamento central para as conclusões que serão desvendadas ao final, que o ordenamento jurídico trabalhista já impunha, desde a vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a revisão de antigos conceitos pertinentes a este tema, sob o prisma do direito processual.

Nesse sentido, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto originariamente no Capítulo IV, do Código de Processo Civil de 2015, se antes era aplicável ao processo do trabalho como fonte subsidiária oriunda do processo civil, tornou-se, por meio do diploma legal acima referenciado, norma celetista, inserida no Título referente ao Processo Judiciário do Trabalho por meio do art. 855-A da CLTi.

Portanto, os arts. 133 a 137 do CPC não são apenas um parâmetro a ser considerado, se for o caso, em ordem supletiva ou subsidiária à lei trabalhista, são dispositivos expressamente incorporados à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a não ser mais cogitável a pronta e indiscriminada responsabilização de sócios ou administradores, ao menor laivo de dificuldade para a execução da pessoa jurídica condenada, como consequência de uma irrestrita aplicação da chamada teoria menor, sem a regular abertura do incidente, com a observância rigorosa de todas as suas etapas e princípios.

É usual, todavia, em diversas regiões, o cumprimento apenas aparente ou fictício do incidente legal, oportunizando-se a manifestação ao sócio, somente após a efetivação de arresto, ao pretexto da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com suposto esteio no art. 855−A, § 2º da CLT.

A aplicação da tutela de urgência no processo do trabalho é inequívoca, mas não se presta como uma etapa prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a iniciativa da parte e cuja essência é resguardar o patrimônio do sócio até que se reconheça, observado o direito à ampla defesa, o eventual cabimento da sua responsabilização, recomendando-se ao magistrado extremo equilíbrio e parcimônia para a concessão da medida de natureza cautelar.

Se a lei trabalhista, adotando o art. 134 do CPC, prevê, para a própria legitimação do incidente, a existência de “pressupostos legais específicos”, e se o Código de Processo Civil, expressamente integrado, neste particular, ao processo de trabalho exige, para a tutela de urgência (art.300/CPC) , a evidência de “elementos” que atestem a probabilidade do direito, não há mais como se admitir que a execução do sócio seja mera e automática consequência de uma perfunctória constatação de insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica responsável.

Por sua vez, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, inicialmente citada, acrescentando e alterando dispositivos do Código Civil, trouxe novos elementos de direito material que, como fonte subsidiária, nos literais termos da redação atual do § 1º do art. 8º, da CLT, conferem eficácia ao rito processual do art. 855−A, da CLT.

Foi introduzido à Lei Civil o art. 49−Aii, ressaltando a autonomia da pessoa jurídica e também a finalidade social e econômica que dela resulta. Em seguida, o art. 50iii, com a sua nova redação, definiu e qualificou as situações caracterizadoras da desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, motivadoras da extensão das execuções aos bens particulares dos sócios ou dos administradores.

Parece-me inegável que as alterações destacadas, principalmente quanto à enfática intenção de preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, inclusive como um instrumento para a geração de empregos, abalam algumas ponderações comumente sustentadas para blindar a execução trabalhista, de quaisquer cuidados que possam interferir nas medidas que o Juiz, ou cada Juiz, venha a determinar, ao seu talante, para a satisfação do crédito a ser executado.

Veja-se que mesmo o Código de Defesa do Consumidor, invocado muitas vezes como fonte subsidiária natural do Direito do Trabalho, vincula a desconsideração da personalidade jurídica ao “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” (art. 28), a rigor se harmonizando com o novo art. 50 do Código Civil. E quanto ao parágrafo 5º, do mesmo dispositivo do CDC, a sua eficácia depende, obviamente, segundo as regras da boa hermenêutica, de uma interpretação que não conflite com a base do dispositivo (o caput), não se admitindo que a menção no apêndice (o parágrafo), à pessoa jurídica como um “obstáculo” ao ressarcimento de prejuízos, não esteja consonante com uma das situações especificadas no caput.

A integração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à CLT só se justifica pela existência real de um processo democrático destinado a apurar se é cabível, no caso concreto, superar a autonomia da pessoa jurídica, para a responsabilização do sócio. Não teria eficácia e nem lugar no processo do trabalho, onde expressamente está, caso pudesse ser manejado como um instrumento inquisitório e arbitrário, introduzido na lei trabalhista apenas para dar um lustre formal à execução sumária das pessoas físicas, como se fossem a extensão da empresa, independentemente de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito.

Também não vislumbro o antagonismo entre os novos conceitos do Código Civil e os arts. 10, 10-A e 448, todos da CLT, sustentado por respeitáveis autores. A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores diante da alteração da estrutura jurídica do empregador (art. 10 e 448 da CLT) permanece hígida e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que, por sua vez, é inteiramente compatível com a ordem de preferência estabelecida no art. 10−A, desde que obedecido o rito processual do art. 855−A/CLT.

Por fim, não é raro se lançar mão da citação do princípio da dignidade da pessoa humana, para, numa conjugação abstrata com as demais teses e alegações acima apontadas, se concluir, em nome da “justiça”, pela necessária satisfação do crédito da parte a qualquer custo.

Em tema de desconsideração da personalidade jurídica, essa tese se contradiz em si mesma, pois envolve, no final das contas, ainda que em lados opostos, pessoas humanas, ambas necessariamente amparadas pela dignidade constitucional, ao menos até que se prove o contrário.

O art. 1º, III, da Constituição da República, encerra um princípio basilar, dos mais caros, que, todavia, é teimosamente invocado a esmo. A dignidade da pessoa humana permeia todos os Direitos e Garantias Fundamentais discriminados no Título II da Carta, não havendo lei ou qualquer preceito legal que possa desconsiderá-la sem a pecha da inconstitucionalidade.

A Lei 13.874/2019, nos termos do seu art. 49−A e seu parágrafo único, introduzidos ao Código Civil, pregando a finalidade social da “autonomia das pessoas jurídicas”, manifesta propósitos que se amoldam induvidosamente ao princípio da dignidade da pessoa humana. A controvérsia a esse respeito, certamente legítima, será sempre de cunho político/econômico, não se imiscuindo no debate jurídico ora proposto.

É possível, assim, a partir das razões expostas, e da premissa de que a única e segura forma de zelar pela satisfação do crédito trabalhista reside no cumprimento rigoroso da lei e, assim, no combate e punição às fraudes e ao abuso de direito, chegar-se às seguintes conclusões:

  1. a desconsideração da personalidade jurídica se aplica de forma ampla no processo do trabalho, por força de dispositivos próprios da CLT.

  1. o pseudo cumprimento do incidente legal, de ofício, e com prévia constrição de bens da pessoa física, implica violação da Lei (art. 855−A, parágrafo da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), e dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ante a injustificável presunção de fraude.

  1. a tutela de urgência prevista no § 2º, do art. 855−A, da CLT, constitui exceção ao rito legal, e depende da existência nos autos de elementos que demonstrem o inequívoco preenchimento dos requisitos legais específicos do art. 300 do CPC, conjugado com os arts. 134, § 4º também do CPC, 50, do Código Civil e 28, caput, do CDC, capazes de justificar a constrição de bens, antes da defesa do pretenso executado.

  1. a exigência expressa na CLT de instauração do incidente em questão, inserida no título dedicado ao Processo Judiciário do Trabalho, não se coaduna com a pronta e indiscriminada execução do sócio, como consequência direta da não satisfação imediata do crédito pela parte devedora, pressupondo, sob pena de ineficácia da norma, a aplicação dos requisitos existentes na lei para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujos fundamentos teóricos básicos indicam que apenas a coibição de fraudes e de abuso de direito justificam extravasar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para o atingimento do sócio ou do administrador.

  1. inexistindo na CLT dispositivo específico que estabeleça, além do processamento do incidente e dos princípios a serem observados, a motivação específica para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se, para esse fim, como fonte subsidiária, à luz da redação atual do art. 8º, § 1º, da CLT, o art. 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019, inclusive porque tal dispositivo, conceituando desvio de finalidade e confusão patrimonial, contempla as condições previstas no art. 28, caput, do CDC, também aplicado em ordem subsidiária.

  1. não há incompatibilidade entre os arts. 49−A e 50, do Código Civil, introduzidos pela Lei 13.874/2019, e qualquer dispositivo da CLT, havendo, pelo contrário, mais do que sintonia, uma necessária vinculação entre tais dispositivos e os procedimentos especificados no art. 855−A e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

 

 

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i Art. 855−A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

  1. – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

  2. – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia de juízo;

  3. – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

ii Art. 49−A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

iii Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos.

FONTE: JOTA 

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