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Divulgar ranking de produtividade não gera, por si, assédio moral
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a mera divulgação de rankings ou planilhas de produtividade em ambiente interno de trabalho, ainda que com identificação individual dos empregados, não caracteriza, por si só, assédio moral ou dano à honra e à dignidade.
A decisão do colegiado deu provimento ao recurso de uma instituição bancária condenada em primeiro grau a indenizar uma gerente de contas por divulgar o ranking das metas da instituição em grupos de WhatsApp.
Na ação, a autora alegou ter sido exposta e cobrada de forma humilhante em grupo corporativo no aplicativo. Segundo ela, o método causou constrangimento e abalo emocional, levando inclusive a afastamento médico.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a cobrança de metas e a divulgação de resultados individuais integram o poder diretivo do empregador, e que apenas situações que envolvam humilhação, perseguição ou tratamento degradante configuram assédio moral.
“A divulgação de planilhas ou rankings de produtividade, por si só, não caracteriza conduta lesiva à honra ou à dignidade do empregado quando ausente prova de tratamento humilhante, exposição vexatória ou abuso no exercício do poder diretivo”, afirmou o desembargador em seu voto.
Para o colegiado, o reconhecimento do assédio moral necessita de comprovação da reiteração de condutas ofensivas e do propósito de desestabilizar emocionalmente o trabalhador — o que não ficou demonstrado nos autos.
O relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, segundo os quais o eventual desconforto gerado pela exposição de resultados não é suficiente para obter reparação por dano moral, salvo quando há excesso ou abuso. A votação foi unânime.
FONTE: C0NJUR