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Empregados públicos e o princípio da unidade de convicção

Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF) tema relevante afeto à Justiça do Trabalho e, portanto, de extrema importância para compreender o seu papel constitucional de garante dos direitos sociais. A depender do resultado do julgamento, é possível que se consolide interpretação que fragiliza o alcance da EC 45/2004, que completou 15 anos.

A mencionada alteração constitucional teve inegável propósito de ampliar o rol de matérias que são apreciadas pela Justiça do Trabalho. Até então, dizia-se que a competência deste ramo especializado, como regra, se baseava num critério meramente subjetivo, ligado à relação jurídica das pessoas envolvidas no litígio: o trabalhador (ou, melhor, o ex-trabalhador) e seu empregador.

Com o advento da EC 45/2004, o critério passou a ser outro. O viés, de natureza meramente subjetiva, passou agora a ser objetivo. A partir de tal emenda, todas as matérias oriundas da relação de emprego passaram a ser julgadas por este ramo especializado do Poder Judiciário, inclusive quando praticadas pela administração pública direta e indireta, ressalvando-se apenas as relações tipicamente estatutárias (ADI 3395/STF).

Além disso, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar toda e qualquer matéria que esteja afeta à jurisdição trabalhista. Houve uma efetiva ampliação do rol de atribuições para alcançar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas do contrato de emprego. O legislador constituinte derivado reformador esteve atento às mudanças do mundo do trabalho e, portanto, ao advento de novas e renovadas formas que envolvem o trabalho humano.

Observando o comando constitucional ampliado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelo julgamento de conflitos de competência (art. 105, I, “d”, da Constituição), pacificou-se o entendimento de que, em relação à administração pública, a distribuição da competência é feita de acordo com o regime jurídico adotado pelo respectivo órgão. Assim, nos casos em que a administração pública (direta ou indireta) adota o regime jurídico celetista, competirá à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as controvérsias daí decorrentes.

Nada obstante, surpreendentemente, nos autos do RE 655.283, foi reconhecida a repercussão geral (Tema 606) para um assunto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, e do STJ, encontrava-se pacificado. Abre-se uma discussão que, até então, estava com a jurisprudência estável e coerente, como assim determina o artigo 926 do CPC. No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) publicou um ato promovendo a dispensa de trabalhadores que tinham se aposentado voluntariamente.

A propósito, o art. 114, IV, prevê a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeito à sua jurisdição.

A possibilidade, ou não, de cumulação de proventos de aposentadoria com os rendimentos decorrentes do trabalho, por força de dispositivos constitucionais, é situação afeta àquilo que se denomina de mérito da demanda. Ou seja, é a análise da (in)correção do direito postulado pelo trabalhador. Saber se a aposentadoria rompe ou não a relação empregatícia das empresas públicas ou outros órgãos da administração pública que adotam o regime celetista é matéria apreciada diariamente pela Justiça do Trabalho, a partir dos elementos de convicção que são coletados.

O ato praticado, no caso em concreto, visou colocar fim à relação de emprego com os trabalhadores. É inegável que este ato está afeto ao controle da Justiça do Trabalho, responsável por analisar todas as consequências daí advindas. Afinal, sendo válido o ato, será na Justiça do Trabalho que esses ex-empregados públicos postularão o pagamento das parcelas decorrentes; se inválido o ato, farão jus ao retorno ao trabalho; além disso, será na Justiça Especializada que tais empregados públicos poderão reclamar qualquer direito inadimplido durante a relação empregatícia. A conclusão é lógica: a legalidade ou não do ato e todas as suas consequências devem ser apreciadas por um único ramo do Poder Judiciário, no caso, a Justiça do Trabalho, observando-se, a propósito, o princípio da unidade de convicção.

Sob a luz de um sistema coerente de precedentes, é importante recordar que em 2005, quando do julgamento do Conflito de Competência 7204, os ministros do STF reconheceram, em mais um embate que envolvia a Justiça do Trabalho, o mencionado princípio da unidade de convicção, justamente porque a divisão de competência não favorece a aplicação da justiça, pois cria a possibilidade de divergência de decisões para situações que decorrem da mesma relação jurídica base, se proferidas por órgãos distintos, o que causa impacto maléfico para o jurisdicionado e afeta a credibilidade do próprio do Poder Judiciário.

É importante que o próprio STF leve a sério os seus próprios precedentes e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida há mais de 15 anos.

FONTE : JOTA por NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho (TRT/10). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO – Juiz do Trabalho (TRT/3). Diretor de Informática da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

 

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