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Empresa deve indenizar por acidente mesmo sem previsão na CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas devem indenizar por acidentes de trabalho mesmo em casos não previstos pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tese foi fixada pelos ministros na sessão de ontem, que foi fechada ao público devido ao avanço do coronavírus.

Trata-se de um desdobramento de decisão proferida em setembro do ano passado (RE 828 040). Os ministros, naquela ocasião, definiram que deveria ser adotada, para essas situações, a chamada “responsabilidade objetiva”, em que não há necessidade de comprovar que houve dolo ou culpa do empregador para que o pagamento seja devido ao funcionário.

Eles haviam deixado em aberto, no entanto, se a decisão deveria ser aplicada de forma abrangente ou apenas aos casos que estão previstos na CLT.

Se tivessem optado pelo que consta somente no artigo 193 da lei, a decisão teria efeito menos abrangente. Esse dispositivo trata como situações de risco somente os casos em que há exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e também as funções de segurança pessoal ou patrimonial em que há risco de roubo e outros tipo de violência física.

Prevaleceu o entendimento de que a indenização é devida aos casos que estão previstos em lei e também às atividades que, de forma habitual, apresentam exposição a risco.

Esse julgamento foi o primeiro a ser realizado sem público. A medida está prevista em resolução divulgada poucas horas antes da sessão pelo presidente do STF, o ministro Dias Toffoli.Segundo consta no texto, nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao plenário e às turmas as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, além dos participantes habilitados em audiências públicas.

O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela Protege - Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou a pagar indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST havia aplicado ao caso o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse dispositivo consta que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que “a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Para a empresa, porém, a condenação contrariou o artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar somente quando há dolo ou culpa, o que afirma não ter ocorrido no caso. A companhia sustentou, no processo ao STF, que o assalto foi praticado em via pública e por terceiro.

A maioria dos ministros do STF considerou, no entanto, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º da Constituição Federal.

“A Constituição estabelece um piso protetivo indenizatório na hipótese de acidente de trabalho”, frisou o relator, ministro Alexandre de Moraes, em setembro passado. “Esse é um piso mínimo. Menos do que isso o trabalhador não terá. Mais do que isso depende, como toda a disciplina da responsabilidade civil”, acrescentou.

FONTE: VALOR ECONÔMICO por Joice Bacelo

 

 

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