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Empresa sem empregado não paga contribuição patronal

Apenas empresas que possuem empregados estão legalmente obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, conforme entendimento expresso no voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, ao negar provimento ao recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (FecomercioMG). Acompanhando a relatora, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas (TRT-MG) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da ré de cobrança contribuições sindicais de uma empresa que comprovou não ter empregados. 

Em seu voto, a juíza convocada ressaltou que a contribuição sindical compulsória está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possuindo natureza tributária e sendo recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Contudo, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, conforme Decreto-Lei 1.166/1971, que dispõe sobre a contribuição sindical rural. 

A relatora acrescentou também que o artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem empregados. "Embora o profissional liberal organizado sob a forma de empresa esteja obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por previsão legal, o mesmo não acontece em relação às empresas sem empregados", frisou. No caso, a empresa ré é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e participação de capitais em outras sociedades". De acordo com a assessoria de imprensa do TRT, ficou demonstrado, através das RAIS negativas, que a ré não possui empregados, fato que não foi impugnado na manifestação à defesa da Fecomercio. 

Diante dos fatos, a Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso.

 FONTE: DIÁRIO COMÉRCIO INDÚSTRIA & SERVIÇOS

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