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Impactos da reforma trabalhista na demissão coletiva

Muito embora o judiciário trabalhista venha aplicando regras diferenciadas às demissões ditas coletivas ou “em massa” desde 2009, fato é que a prática não encontrava amparo na legislação brasileira até a Lei 13.467/17 entrar em vigor. Conhecida como “reforma trabalhista”, a lei alterou diversos artigos da CLT e incluiu o 477-A, que equiparou as demissões coletivas às demissões individuais, deixando claro não haver nenhum tratamento diferenciado entre elas.

A primeira vez que a demissão coletiva recebeu atenção diferenciada do judiciário brasileiro foi em 2009, quando do emblemático caso EMBRAER, que demitiu, de uma só vez, mais de 4 mil empregados. A matéria nunca havia sido tão fortemente discutida e acabou tendo que ser decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que tomou como base princípios constitucionais para definir pelo tratamento diferenciado a essa modalidade de dispensa.

Assim, por 5 votos a 4, o TST decidiu que, daquele momento em diante, em casos de demissão coletiva haveria necessidade de prévia negociação com o respectivo sindicato da categoria antes de ser efetivada a dispensa em massa de trabalhadores. No entanto, ainda havia dúvidas sobre o que seria juridicamente caraterizado como dispensa em massa. Sem amparo legal, algumas decisões consideravam aquelas dispensas de até 5% da folha de pagamento da empresa nos últimos 90 dias.

Nessa esteira, o STF deu repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) em que se questionava o entendimento do TST sobre a necessidade de negociação coletiva para que uma empresa pudesse promover a demissão em massa. No recurso ao tribunal superior, argumentou-se que o entendimento violava diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa coletiva, estaria criando normas que a Constituição reserva à lei complementar, invadindo assim esfera de competência do poder Legislativo. Não obstante, os parâmetros e regramentos impostos na decisão do TST foram mantidos.

Pela redação dada ao novo artigo 477-A, é possível observar a intenção do legislador em mudar de maneira expressa e objetiva a prática que a jurisprudência vinha adotando e indicar que não haveria necessidade de autorização prévia do Sindicato, de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a ocorrência da demissão em massa.

Por conta desse propósito, a alteração analisada não foi bem aceita pelo judiciário inicialmente. O posicionamento ficou visível quando, em novo caso emblemático em dezembro de 2017, um mês após a vigência da reforma trabalhista, diversas demissões realizadas por uma empresa do ramo jornalístico foram anuladas. A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e ainda está pendente de decisão final.

No entanto, esse mesmo julgado abriu margem para interpretações diversas sobre casos futuros, quando os tribunais poderão se manifestar expressamente sobre o artigo 477-A e sobre o fundamento esposado naquele momento. No sentido de que as interpretações teriam se iniciado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/17, o artigo 477-A por ela introduzido não poderia, portanto, revogar “a função social da empresa”.

Nesse sentido, outros casos de demissão coletiva já chamam a atenção, merecendo destaque o posicionamento refletido na decisão do ministro Ives Granda Filho. Em Correição Parcial do fim de 2017, Ives afirma ter ficado caracterizada nos autos a legalidade das demissões coletivas sem a necessidade de qualquer interveniência do sindicato, de acordo com os termos da CLT pós reforma trabalhista.

A decisão do ministro do TST não possui efeito vinculante e não impede posicionamento de outros tribunais em sentido contrário, mas demonstra uma tendência da instância máxima trabalhista em não confrontar o dispositivo, mas se adequar a ele.

Assim, ainda que reste resistência de alguns tribunais trabalhistas em aplicar a reforma trabalhista, em especial aos artigos diametralmente opostos aos entendimentos anteriormente adotados, é inegável que com o decorrer do tempo, restarão poucos argumentos para esquivar-se de sua aplicação.

Embora a aplicação da dispensa coletiva neste momento ainda apresente riscos ante a ausência de consolidação do tema, o TST vem demonstrando inclinação em aplicar as novidades trazidas pela reforma trabalhista. Deste cenário, apontamos que deve haver uma interpretação sistemática da reforma que permite privilegiar a negociação coletiva, podendo ela ser uma ótima moeda de negociação para instrumentos coletivos, especialmente no momento de crise, trazendo, inclusive, segurança jurídica para as partes.

FONTE: JOTA 

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