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Limites da súmula 331 do C. TST
No início de abril de 2016 foi publicada no DOE da 15ª Região, decisão que invoca importante entendimento sobre os limites da aplicação da Súmula 331 do C. TST, no que tange a correponsabilidade do tomador de serviços. Nem toda a relação comercial entre empresas, ainda que de serviço, atrai a aplicação da referida Súmula. E com base neste pensamento, a decisão afasta a condenação das corrés.
Pretendia o autor da ação trabalhista a condenação de Hospital que contratou e fazia dos serviços de uma lavanderia industrial. O reclamante da ação trabalhava na sede da lavanderia e se ocupava, majoritária mas não exclusivamente, atuando em prol do hospital, mas sempre nas dependências da lavanderia.
O M.M. Juízo, com absoluto acerto, aduziu que: “Nesses moldes, não há que se falar em mera terceirização de serviços, sendo, em verdade, relação comercial de aquisição de um serviço especializado, pelos hospitais” e afastou a aplicação da correponsabilidade do hospital, julgando a demanda improcedente neste tópico.
Eis parte da decisão:
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS O serviço prestado pela 1ª ré é altamente especializado e é objeto de regulares contratos de prestação de serviços. Sem dúvida, embora fundamental, o serviço de lavanderia hospitalar não integra a atividade própria dos hospitais. O reclamante trabalhava nas dependências de sua empregadora e não dentro dos limites das demais reclamadas. A própria inicial refere a empresas clientes da 1ª, reconhecendo que a 2ª e a 3ª são algumas delas. Em depoimento, o autor reconheceu que havia outras empresas para as quais a 1ª reclamada prestava serviços de higiene hospitalar, que não soube citar. Sua testemunha contou que, além das rés, também eram clientes o Centro Médico de Campinas, um hospital de Osasco, Hospital da Cana e mais alguns que não se recorda, além da Unimed. Nesses moldes, não há que se falar em mera terceirização de serviços, sendo, em verdade, relação comercial de aquisição de um serviço especializado, pelos hospitais. Seja por isso, seja porque o reclamante não trabalhava nas outras reclamadas, seja porque ele apenas elegeu algumas das clientes da 1ª ré, desconsiderando outras, conforme seu interesse, julgo que as pretensões são improcedentes em relação à 2ª e 3ª reclamadas, pois não têm responsabilidade em relação a direitos trabalhistas inadimplidos pela 1ª. Assim, julgo improcedente a ação em relação à 2ª e 3ª reclamadas”
FONTE: SITE TST
comentário feito por Dr. Leonardo Colle Lyra Jubilut