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MEMBRO DE CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Não há falar em estabilidade privisória de mebro de CIPA se o autor pretende não a sua reintegração, mas sim, indenização substitutiva. Tampouco apresenta uma justificativa plausível para não formular esse pedido. E o direito do empregado , em sendo detentor de estabilidade, é de ser reintegrado e não indenizado. A conversão de reintegração em indenização é faculdade do juíz, na hipótese de ser comprovada a incompatibilidade entre empregado e empregador ( art.496, CLT). O pedido, único, de indenização, ameu ver, não tem amparo legal, porque o empregado, como dito, não tem o direito de ser indenizado, e sim o de ser reintegrado. Sentença mantida.

FONTE: TRT 18ª região RO- 394-83.2013.5.18.0241 - ( AC.1ª T.) - Relª. Desª. Kathia Maria Bontempo de Albuquerque DJe / TRT 18ª Reg. n. 1.305 / 13, 5.9.13, p.54.

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