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Município é responsabilizado de forma subsidiária por falta de fiscalização de empresas contratadas

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou o município de Barueri, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias a uma auxiliar de limpeza terceirizada contratada por duas empresas de serviços gerais, também rés no processo.

A sentença, proferida pela juíza substituta Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, foi fundamentada em uma simples pesquisa na qual fora verificada a existência de débitos trabalhistas pelas empresas licitadas pelo município.

Apesar de regularmente notificadas, a primeira e a segunda demandadas não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência telepresencial. Assim, foi declarada a revelia, com aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Juntas, elas possuem 43 processos trabalhistas em curso. E, por formarem um grupo econômico (pessoas jurídicas distintas, mas sob direção, controle ou administração de outra), responderão solidariamente.

Já o município de Barueri foi responsabilizado de forma subsidiária por se omitir no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratante. “Por não restar comprovada a atuação diligente do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, tampouco a devida fiscalização da conduta da empresa prestadora de serviços, condena-se o terceiro réu (município de Barueri) de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas”, afirmou a juíza Andrezza Albuquerque, na sentença.

E completou: “Infere-se que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

A reclamante, que prestava serviço para o município, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento das verbas rescisórias. Ela afirmou, em juízo, que teve seu contrato extinto sem motivo em dezembro de 2018. As rés foram então condenadas ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas rescisórias e indenizações (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas).

Após a publicação da sentença, o município de Barueri entrou com recurso ordinário, que será julgado oportunamente.  

(Processo nº 1001538-26.2019.5.02.0204)

 FONTE: TRT 02ª REGIÃO

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