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Nova Lei proíbe revistas intimas em mulheres

Foi sancionada a Lei 13.271/2016, publicada no DOE em 18/04.

 

Referida lei proíbe que empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

 

Dois tópicos merecem destaque:

 

  1. A proibição restringe-se a pessoas do sexo feminino. Parece-nos que referido dispositivo terá vida curta, em razão da sua clara inconstitucionalidade. A CF/88 em seu 5º caput e inciso I, estabelece que na República do Brasil, homens e mulheres são iguais em direitos e deveres. Assim, temos que esta nova Lei fere princípio constitucional.
  2.  A nova lei proíbe a prática de revista íntima. Assim, a revista não intima não restou proibida. Entende-se, portanto, respeitadas conclusões contrárias, que a revista em bolsas, sacolas e mochilas, ainda que em pessoas do sexo feminino, não se traduz em revista intima e, portanto, não está proibida.

 

De toda sorte, novas discussões serão travadas em sede de judicial, administrativa e sindical.   

 

Segue abaixo a integra da Lei 13271/16, que entrou em vigor no dia 18/04

 

 

 

 

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

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