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O parcelamento da dívida trabalhista

A Lei nº 11.382, publicada em dezembro de 2006, trouxe importantes modificações à execução no Código de Processo Civil, objetivando a celeridade e maior garantia no recebimento do crédito pelo executado.

Dentre as várias alterações, destaca-se o "parcelamento legal do crédito", inserto no artigo 745-A do Código de Processo Civil que, em apertada síntese, permite, após deferimento do juiz, o parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais, mediante a comprovação do depósito de 30% do montante devido.

Também chamado pela doutrina de "moratória legal" ou "parcelamento forçado do crédito exequendo", o benefício revela-se verdadeiro estímulo ao devedor para o pagamento da obrigação.

Discute-se, então, a possibilidade de aplicação do referido artigo ao processo do trabalho. É sabido que a legislação trabalhista possui regras próprias de execução, mais precisamente nos artigos 880 a 883 da CLT. Entretanto, o mesmo diploma legal permite a utilização do Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do seu artigo 769, nos casos omissos.

Entendemos que não há norma parecida no processo do trabalho, que prima pela solução dos conflitos por meio da conciliação, permitindo, desta forma, sua aplicação subsidiária.

Assim, ressalvados os respeitáveis entendimentos contrários, consideramos perfeitamente aplicável no processo do trabalho o mencionado artigo do diploma processual civil que, a nosso ver, traz vários benefícios às partes, sendo que passaremos a discorrer brevemente sobre alguns que consideramos mais importantes.

Primeiramente, imprescindível salientar a importância do acordo nos processos, principalmente nas lides trabalhistas. Nesse sentido, observa-se que a própria CLT determina que os juízes proponham a conciliação ao menos em dois momentos, no início da audiência e em seu encerramento (artigos 846 e 850). Também é importante mencionar que os Tribunais Trabalhistas instituíram as chamadas "semanas de conciliação", objetivando a redução das demandas com soluções pacíficas decorrentes do fortalecimento do diálogo entre as partes, conforme define o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

É nesse ponto que o disposto no artigo 745-A do diploma processual civil tem sua melhor aplicação no processo do trabalho, na medida em que permite o parcelamento de uma dívida que muitas vezes é impossível de ser adimplida pelas empresas em uma única parcela sem o comprometimento de suas atividades.

Nessa esteira, o mencionado dispositivo se encaixa com perfeição nos princípios da celeridade e efetividade do processo trabalhista, na medida em que, não obstante o recebimento do valor em sete parcelas (30% + 6) pelo exequente, evita a expropriação de bens de forma forçosa e a oposição de embargos à execução - o que protelaria ainda mais o processo.

Demais disso, não se deve cogitar eventual prejuízo do credor, pois, além de receber desde logo parte de seu crédito, acaso haja inadimplemento por parte do executado que optou pelo parcelamento, o mesmo artigo 745-A já o penaliza, prevendo o prosseguimento da execução com o vencimento antecipado das parcelas impagas e a aplicação da multa de 10% (§2º do artigo em comento).

Desta forma, observa-se que não se trata de um mero benefício ao devedor, pois, sendo deferido o parcelamento pelo juízo, o executado assumirá obrigações e não poderá embargar a execução.

Outro ponto que merece atenção e que reforça na prática a utilização do "parcelamento forçado" é o fato de que a discussão da aplicabilidade do artigo 745-A do CPC no processo do trabalho em muitas ações poderá se estender por mais de seis meses, tornando eventuais discordâncias inócuas, dada a falta de interesse da parte em razão do pagamento da dívida já realizado.

O que se tem constatado na prática é a efetiva aceitação do parcelamento da dívida por parte dos credores nas ações trabalhistas, que preferem a garantia do recebimento do crédito parcelado, dentro das condições financeiras do devedor a ter que aguardar uma execução forçada com penhora de valores em conta bancária ou bens nem sempre suficientes para a quitação do débito.

Já há notícias de situações nas quais o devedor requereu em ação trabalhista a extensão do parcelamento para até dez vezes após a comprovação do pagamento de 30% da dívida, o que foi aceito pelo credor e homologado pelo juízo.

Enfim, são muitas as vantagens da aplicabilidade do artigo 745-A do CPC no processo do trabalho, tanto para o devedor quanto para o credor, principalmente pelo fato de que referido dispositivo se mostra mais atualizado e em consonância com as necessidades da sociedade sempre em evolução.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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