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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Não se pode admitir que a negociação coletiva altere natureza jurídica de parcela nitidamente salarial, pois viola os seus limites. É evidente, no caso em tela, que as chamadas participações nos lucros e resultados constituem, na realidade, comissões disfarçadas. Notório, pois, o intuito da primeira ré de mascarar parcela que possuí nítida natureza jurídica salarial, atribuindo-lhe natureza indenizatória. Tanto isso é verdade que é incontroverso que em meados de 2008 a parcela foi integrada aos salários dos trabalhadores como comissões. Até 2008 é certo que as participações nos lucros e resultados eram satisfeitas em valor mensal viariável calculado com base nas distâncias percorridas e cargas transportadas, o que evidencia sua natureza salarial, por constituir contraprestação pelos serviços prestados, paga com habitualidade e proporcionalmente aos trabalhos desenvolvidos . Os valores em questão não apresentam a mínima relação com o desempenho empresarial.

TRT 15ª região. ( Campinas /SP) - Proc. 000039-50.2010.5.15.0051 RO- ( Ac.85051 /13 - PATR, 4ª C) Relª. Ana Cláudia Torres Vianna. DEJT n. 1.320/13 26.9.13, p.907.

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