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POST 1 - CONTROLE DE JORNADA
CONTROLE DE JORNADA
REP-C – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL
- Todos os REP-C em funcionamento nas empresas poderão ser mantidos.
- Os modelos produzidos nos termos da Portaria 1.510/09 continuarão a poder ser fabricados e vendidos no mercado.
- Nenhum REP-C necessitará ser trocado ou passer por recall devido ao novo normativo.
REP-A – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO
- Derivado de negociação coletiva.
- Manteve os principios jurídicos do REP previsto na Portaria 373/2011.
- Todos os sistemas de controle de ponto baseados na Portaria 373/2011, em funcionamento nas empresas, poderão ser mantidos, caso autorizados por instrumento coletivo vigente.
REP-P – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA – INOVAÇÃO
- Idealizado para atender ao Desenvolvimento tecnológico e às mudanças do mundo do trabalho. (aplicativos, reconhecimento facial e etc.)
- Dispõem de modernos sistemas de segurança da informação.
- Por meio do Código hash (SHA-256, Gerado por algorítimo, será mantida a integridade, a rastreabilidade e a confiabilidade dos dados inseridos pelos trabalhadores no Sistema (batidas de ponto)
- Qualquer alteração nesses registros será facilmente detectada.
- Deve possuir certificado de registro de programa de computador junto ao INPI.
Não é permitido no controle eletrônico de jornada:
- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
- restrições de horário às marcações de ponto; e
- marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
- não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada
É permitido no controle eletrônico de jornada:
- Pré-assinalação do período de repouso; e
- Assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão:
- Permitir a identificação de empregador e empregado; e
- Possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
FONTE: JUBILUT ADVOGADOS