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Salário de qualquer valor pode ser penhorado para pagar dívidas? Entenda decisão do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos excepcionais, é possível a penhora de salários de qualquer valor para o pagamento de dívidas. O julgamento da questão foi realizado no dia 19 de abril. Com isso, o STJ aplica ao artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) um entendimento menos rígido - o artigo aponta que os salários são impenhoráveis, exceto para o pagamento de dívidas de pensão alimentícia ou quando o devedor recebe mais de 50 salários mínimos (cerca de R$ 65 mil, em valores atuais).
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a divergência era definir se a impenhorabilidade do salário, em relação a dívidas que não se referem a pensão alimentícia, estaria condicionada apenas à garantia da subsistência do devedor e de sua família ou se também deveria ser observado o limite de 50 salários mínimos.
Pelo entendimento firmado pelo tribunal, a penhora poderá ser determinada pela Justiça quando outros meios para cobrar o devedor não tenham obtido resultado. Além disso, o impacto econômico nas finanças pessoais também deverá ser avaliado. O colegiado seguiu voto do relator, para quem a impenhorabilidade do salário deve seguir como regra, porém, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor. O voto de Noronha foi seguido pela maioria dos ministros.
“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, afirmou o ministro.
O STJ julgou embargos de divergências interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que negou o pedido de penhora de 30% do salário de um devedor (cerca de R$ 8,5 mil), para o pagamento de uma dívida de R$ 110 mil. O entendimento da Quarta Turma foi de que o salário não poderia ser penhorado porque se tratava de valor abaixo do limite de 50 salários mínimos. O credor apontou precedentes que condicionaram a penhora do salário somente ao fato de a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
FONTE: ESTADÃO ECONOMIA