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Servidor que pedia R$ 643 mil em ‘ação trabalhista improcedente’ contra Funai vai pagar custas e honorários

A Justiça do Trabalho acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e garantiu que um servidor público federal que moveu ação julgada improcedente contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) fosse condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ação trabalhista, o servidor buscava acumular indevidamente benefícios do regime estatutário e celetista após mudança de vínculo, informou a AGU.

O servidor alegava ter sido contratado em 1981 sem concurso público e ter migrado inconstitucionalmente para o regime estatutário em virtude da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990.

 Ele sustentava que seu vínculo com o emprego público nunca teria se encerrado e que, portanto, teria direito ao depósito retroativo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo esse período. O valor da causa atribuído por ele era de R$ 643 mil, destacou a Assessoria de Comunicação da AGU.

Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1.ª Região (PRF-1), demonstrou a ‘constitucionalidade da transmudação do regime’, a prescrição do prazo para propositura da ação e, com base na reforma trabalhista (Lei nº 13.467) implementada em 2017 – que deu nova redação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, pediu que o servidor fosse responsabilizado com o pagamento das custas e honorários caso o pedido fosse julgado improcedente.

A 3.ª Vara do Trabalho de Porto Velho acatou os argumentos da AGU, rejeitou o pedido do servidor contra a Funai e condenou o servidor ao pagamento de R$ 45 mil – com base no valor da causa -, sendo R$ 12,8 mil a título de custas processuais e R$ 32,1 mil em honorários advocatícios.

Por se tratar de servidor público, cuja renda bruta supera o porcentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), a Justiça do Trabalho também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação.

Litigância

“A decisão sinaliza o posicionamento do Judiciário quanto a improcedência desse tipo de pedido”, afirma o procurador federal Gabriel Mônaco, que atua na Equipe Regional de Matéria Trabalhista da PRF-1.

Para Mônaco, a decisão judicial ‘foi importante por ter imposto ao servidor um ônus financeiro considerável’.

“Tal medida tem natureza dissuasória e desestimula a multiplicação de processos dessa mesma natureza, evitando o que chamamos de litigância inconsequente, ou seja, a litigância sem maiores consequências”, avalia o procurador federal.

Ainda segundo Mônaco. “A partir do momento que a pessoa vislumbra a consequência negativa de movimentar a máquina judiciária indevidamente, a gente freia a litigância.”

Em casos dessa natureza, após o trânsito em julgado, o servidor precisa comprovar o pagamento dos valores, sob pena de ser instaurado processo de execução com a penhora de bens e valores do servidor.

A mudança

A AGU demonstrou que a modificação do regime aconteceu por determinação da Constituição Federal (artigo 39), que estabelece que os servidores públicos devem ser regidos por um regime único – de modo que o vínculo de natureza celetista foi encerrado a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990.

A Advocacia-Geral da União assinalou que a demanda foi ajuizada 27 anos após a transição de regime e que, segundo a Constituição, o prazo para a reclamação trabalhista é dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Ressaltou, ainda, que o servidor usufruiu por todo esse tempo de vantagens próprias do regime estatutário, como a estabilidade, anuênios, vantagens pessoais pecuniárias e previdência social em regime social – ‘de modo que não seria correto acumular tais benefícios com as próprias do regime celetista, como o recolhimento de FGTS’.

FONTE: ESTADÃO por Pepita Ortega

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