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Terceirização ilícita. Artigo 41 da CLT.

Nos termos do art.626 da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Logo, se o auditor fiscal, no exercício do seu mister, se depara com a terceirização ilícita, deve lavrar auto de infração, impondo a penalidade pertinente, na forma do art.628 da CLT.

 

TRT 03ª região - RO-10295-68.2013.5.03.0055 - ( Ac.1ª T.) - Rel. Cristina Maia Valadares Fenelon. DETJ 26.9.2013,p.190

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