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Trabalho intermitente é alternativa para empresa com movimento sazonal

Desde que passou a ter validade, a reforma trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque, que é a criação de um novo modelo que até então não existia: o Contrato de Trabalho Intermitente.

“Esse modelo já começou a ser usado e vem se mostrando muito interessante para as empresas. Tenho conversado com empresas que estão utilizando o formato e estão muito satisfeitas”, analisa o diretor executivo da Bazz Contultoria em Recursos Humanos, Celso Bazzola.

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

“Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes, que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo, que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc)”, explica Bazzola.

Direitos dos trabalhadores – Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

“Importante frisar que mesmo que possa parecer uma contratação informal, isso não é real, a empresa que for contratar também possui obrigações que devem ser respeitadas em relação às leis trabalhistas”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.

Assim, para melhor entendimento, o consultor detalhou cuidados na hora de utilizar esse modelo de trabalho, montando assim um contrato seguro para todos os lados. São esses:
O documento deve ser celebrado por escrito;

Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função;

O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabendo a ele (o empregado) responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;

Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado;

O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;

O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais;

Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;

O empregado adquire direito a usufruir a cada 12 meses, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.

FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO

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