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TRT condena BRF por discriminar funcionário que ingressou com ação trabalhista

A Brasil Foods S.A (BRF) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por discriminar um funcionário que ingressou com ação trabalhista contra a empresa. A decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirma sentença da juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba.

Dois dias depois de publicada a sentença favorável ao seu pedido de horas extras, o trabalhador foi transferido de setor e, um mês depois, dispensado sem justa causa. A empresa alega que a mudança aconteceu porque o autor tinha problemas de relacionamento com a equipe e por ele estar descontente com as atividades que exercia. Também argumentou que a demissão aconteceu porque a fábrica de processamento de ovos foi desativada, sendo necessário reduzir o quadro de funcionários.

Mas, para a juíza Lisiane, a BRF não provou o comportamento inadequado do funcionário, o que poderia ter sido feito por meio de comprovantes de punições. Ao contrário, o superior hierárquico, ouvido como testemunha, declarou que não sabe da aplicação de penalidades ao autor. Além disso, para a magistrada, é inacreditável que uma empresa de tal porte não saiba do processo de extinção de um setor, cerca de 30 dias antes do seu fechamento. Colaborou para o entendimento, a informação trazida pelas testemunhas de que todos os funcionários foram transferidos para outros setores, sendo dispensado apenas o autor. “Se somente o autor não foi aproveitado, e sendo fato notório que a ré sofre com falta de funcionários, tenho por comprovada a prática discriminatória”, registra a magistrada na sentença.

Os desembargadores concordaram com a juíza. Para eles, além de gerar dano moral ao autor, o comportamento demonstra a intenção da empresa de reprimir outros trabalhadores para que não adotem o mesmo comportamento, buscando seus direitos perante o Poder Judiciário. Mas, eles entenderam que o valor arbitrado de R$ 10 mil, foi insuficiente para inibir a vontade da empresa de silenciar as manifestações de seus empregados.

José Ernesto Manzi, desembargador-relator, assim se manifestou no acórdão: “A realidade dos autos, longe de se buscar discursos ou divagações quanto ao papel social do capital, deixa claro o desrespeito daqueles que detém o meios de produção e capital para com o ser humano e para com as instituições de direito que o Estado lança mão na tentativa de equilibrar o tão perseguido fiel da balança da Justiça. (...) O comportamento da ré, além de equivocado e pouco recomendável, atrai penalidade exemplar no intuito de inibir futuros comportamentos similares e demonstrar que os conceitos de Justiça e humanidade estão acima de outros conceitos relativos à economia e à produtividade.”

A empresa recorreu ao TST.

FONTE: MONITOR MERCANTIL

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