Notícias

TST analisará estabilidade para gestante em contrato temporário

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve definir se as gestantes em contrato temporário - com validade de até três meses - têm direito à estabilidade.Esse será o primeiro tema a ser julgado como Incidente de Assunção de Competência, mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) para casos de grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. A decisão terá efeito vinculante para todos os juízes.

A questão foi levada ao Pleno porque alguns ministros consideram que não pode ser aplicado o entendimento adotado pelo Pleno para os contratos de trabalho por prazo determinado (de até dois anos) - estabelecidos pela Lei nº 9.601/98.

Em setembro de 2012, o Pleno garantiu às gestantes o direito ao período de estabilidade - que inclui o tempo de gestação mais cinco meses, a contar do nascimento do bebê. Na ocasião, os ministros alteraram a Súmula nº 244 para incluir a possibilidade no contrato por prazo determinado.

Porém, alguns ministros têm negado o direito a gestantes em contratos temporários, regidos por lei específica - nº 6.019, de 1974. Foi o que ocorreu no processo que será analisado pelo Pleno e que tinha sido submetido à 1ª Turma.

De acordo com o relator, Hugo Carlos Scheuermann, a intenção do legislador, no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao dar estabilidade à gestante, era evitar atitudes discriminatórias "em flagrante prejuízo à mãe e ao nascituro".Contudo, acrescenta, "esta situação não se configura quando o contrato tem, desde o início, prazo certo para terminar, como ocorre nas hipóteses de trabalho temporário".

Em seu voto, o ministro também cita precedentes favoráveis à tese de que não caberia estabilidade para gestantes em contratos temporários da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado Eduardo Hirt, do escritório Cascaes e Hirt Advocacia, que assessora a DP Locação e Agenciamento, afirma que a estabilidade, prevista na Constituição Federal para evitar demissões arbitrárias, não caberia para o contrato temporário. Segundo ele, existem diferenças em relação ao contrato por tempo determinado.

"Na contração temporária há lei própria, com uma série de requisitos. A tomadora precisa contratar uma empresa de locação de mão-de-obra para um trabalho específico. É uma contratação extraordinária", afirma o advogado. Para ele, muitas vezes a empresa nem mesmo tem como reintegrar uma empregada.

A defesa da funcionária, feita pelo advogado Ernani Ernesto Morestoni, alega que "há discussões controvertidas em diversos tribunais do país, bem como por outras turmas do TST,ando à matéria uma excepcionalidade a ser confrontada e firmada a tese por este tribunal superior". O advogado espera que o julgamento reconheça a estabilidade à gestante também na hipótese de manutenção do contrato temporário, regido pela Lei 6.019.

Após decisão da 1ª Turma, a trabalhadora recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A maioria dos ministros então entendeu que o caso deveria ser analisado pelo Pleno como Incidente de Assunção de Competência. Ficaram vencidos ministros que queriam analisar o caso como recurso repetitivo.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, afirma que na seção da SDI-1 o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou a preocupação em relação ao julgamento, que poderia inviabilizar o trabalho temporário no Brasil. "Essas empresas muitas vezes não têm estrutura para reintegrar essas empregadas temporárias", diz Chiode.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

Voltar