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TST reconhece vínculo empregatício entre diretor eleito e sindicato
Apesar de o artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho impedir o reconhecimento de vínculo empregatício entre dirigente sindical e sindicato, quando há comprovação dos requisitos da relação de emprego, a ligação entre profissional e entidade deve ser reconhecida. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A turma aplicou o entendimento para rejeitar recurso de um sindicato que questionava o reconhecimento de vínculo empregatício entre a entidade e um de seus ex-diretores. O profissional ajuizou ação alegando que foi diretor do sindicato de 2004 a 2013 com vínculo de emprego, todos os registros e formalidades legais, inclusive anotação na carteira de trabalho.
Na contestação, a entidade sindical afirmou que ele foi eleito em 2004, quando era mecânico de uma empresa, e que existe proibição expressa em seu regulamento sobre empregar membro da direção. Disse ainda ser ato privativo do presidente da entidade a assinatura de carteira de trabalho de empregado, e alegou que a anotação na CTPS foi falsificada por outro dirigente.
O sindicato afirmou que o diretor foi demitido em 2009 da empresa onde trabalhava quando eleito. A demissão originou ação trabalhista com o pedido de reintegração, que resultou em acordo em 2013. E acrescentou que, durante o trâmite daquela ação, o sindicato concedeu empréstimo "equivalente ao salário e consectários legais, para ser pago tão logo fosse cumprida a ordem de reintegração".
A relação de emprego não foi reconhecida pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG), mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT-3, os requisitos da relação de emprego foram comprovados, principalmente da onerosidade (pagamento de salários) e da subordinação jurídica, pois havia desconto salarial se o diretor faltasse ao trabalho, conforme depoimentos de testemunhas.
Esses apontamentos foram confirmados pelos depoimentos e por documentos anexados ao processo. Também foi constatado que a diretoria do sindicato aprovou o pagamento salarial e recolhimento de INSS e FGTS de diretores.
No recurso ao TST, a entidade alegou que a decisão do TRT-3 violou o artigo 521 da CLT. Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do caso, a decisão do TRT-3 não viola o artigo da CLT, pois foi registrado no acórdão a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
A relatora também considerou inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados eram inespecíficos, não partindo da mesma premissa fática delineada no caso.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO