Notícias

TST terá que rever julgamento sobre IPCA-E nos débitos trabalhistas

A discussão sobre o índice de correção a ser aplicado aos débitos trabalhistas ganhou mais um capítulo. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, entendeu que a Justiça do Trabalho não pode adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e determinou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) volte a julgar o tema.

Até 2015, a Justiça do Trabalho adotava a TR, mais vantajosa para as empresas. A partir de julgamento do Supremo sobre precatórios, que vedou o uso da TR para correção dos títulos, o entendimento do TST mudou e passou a ser aplicado o IPCA-E.

Para Mendes, porém, o TST adotou interpretação “errônea” ao aplicar a decisão do STF aos processos trabalhistas (RE com agravo nº 1.247.402). O ministro cassou acórdão do Pleno do TST, que adotou o novo índice, e determinou que seja feito um novo julgamento. “É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”. O processo envolve a Oi e uma ex-trabalhadora.

Com a decisão do ministro, o advogado que assessora a companhia no processo, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, considera difícil que não se aplique agora a TR no caso. “Embora não se possa prever o que vai acontecer”, diz.

Para o advogado, a partir da determinação, muitas reclamações devem ser encaminhadas ao Supremo para reformar decisões do TST que aplicam o IPCA-E. A TR, acrescenta, tem sido aplicada desde 1991, com a edição da Lei nº 8177.“A decisão do Gilmar é coerente porque há peculiaridades no direito do trabalho, que tem lei própria há anos e não pode ser comparado à matéria tributária”, afirma.

O assunto tem um longo histórico. Até 2015, os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano. Em 2016, a TR foi derrubada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo IPCA-E — mais vantajoso para os trabalhadores. Em 2017, contudo, a lei que promoveu a reforma trabalhista instituiu novamente a TR, mas parte da Justiça do Trabalho passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.

Já em novembro de 2019, a Medida Provisória (MP) nº 905 estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP precisa ser aprovada até dia 20 de abril para não caducar. Segundo advogados da área, há uma grande insegurança em relação a qual índice ser usado.

O Supremo, porém, deve por um ponto final na questão. Está previsto para 14 de maio julgamento que analisará a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas, conforme a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017).

Serão analisadas duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs). A de número 58 é da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a 59 foi impetrada por três entidades patronais — Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, Associação das Operadoras de Celulares e Associação Brasileira de Telesserviços.Há ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5867), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a TR.

Até que exista uma definição, a advogada Rosana Muknicka, sócia do escritório Schmidt Valois, tem pedido a suspensão dos processos em que atua com base em decisão da ministra do TST, Delaíde Alves Miranda Arantes, que determinou o sobrestamento até que o TST julgue novamente o tema na Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) — processo nº 24059-68.2017.5.24.0000.

 

Além disso, ela afirma que deve anexar essa nova decisão do ministro Gilmar Mendes. A advogada lembra que por enquanto vigora a MP 905, que determinou a volta do IPCA-E. “Enquanto não há segurança jurídica, o melhor é suspender.”

Segundo o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, além de definir qual o índice de correção, o STF, se decidir pelo IPCA-E, terá que modular os efeitos, uma vez que até 2015 a TR era o índice de correção aplicado.

FONTE: VALOR ECONÔMICO por Adriana Aguiar

 

Voltar