Não se pode exigir que reclamantes que ajuizaram processos antes daLei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas da ação.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante.