As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes.
Mesmo trabalhando em mais de um lugar, o funcionário tem o vínculo de emprego reconhecido se atuar rotineiramente para o empregador, não arcar com nenhum custo para executar seu trabalho e conseguir demonstrar subordinação frente à empresa que o contratou.
Em caso de dívida trabalhista envolvendo terceirizado, a execução deve ser promovida primeiro contra a devedora principal, ou seja, contra a empresa que presta serviços.