Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT ou a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício.