A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual um ex-diretor-presidente da Bombril S. A. pede indenização por danos morais, pró-labore e outras verbas.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um sindicato de trabalhadores e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores.
Uma lei de 1994 tornou obrigatório o pagamento da PLR, mas definiu que ela não fazia parte do salário, sobre o qual incide a contribuição previdenciária.
O empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador fizer atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato.