O empregador terá de ressarcir o INSS pelo pagamento de benefício por acidente de trabalho apenas quando ficar comprovado que o fato ocorreu por negligência da própria empresa em relação cumprimento de normas de segurança.
O empregador pode estimular a prática religiosa. Mas obrigar o funcionário a frequentar culto religioso viola os dispositivos contidos no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, gerando direito a indenização por dano moral.
Com base no argumento de que a empresa não pode ser usada como instrumento para fugir ao pagamento de dívidas, a 14ª Turma do TRT-2 autorizou a despersonalização jurídica inversa para penhorar bens de outra empresa.